No julgamento do RE 608.898, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou-se a tese no sentido de ser irrelevante a data da concepção da prole brasileira como fator exclusivo de impedimento à expulsão, desde que demonstrado existir dependência econômica e convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole.
Há de se ponderar, entretanto, que a presença de um único desses requisitos já se mostra suficiente para o reconhecimento do direito do estrangeiro a permanecer em território nacional, haja vista que a lei expressamente os elenca de forma autônoma, ao utilizar a expressão "dependência econômica ou socioafetiva".
A propósito, nesse sentido já se manifestou a Primeira Turma que "A dependência socioafetiva também constitui fator autônomo e suficiente apto a impedir a expulsão de estrangeiros que tenham filhos brasileiros". (RHC 123.891-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4/5/2021).
De se ver, portanto, que o art. 55, II, "a", da Lei de Migração expressamente vedou o processo expulsório na hipótese de o estrangeiro ter filho brasileiro "sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva".
No caso, no que tange à dependência econômica e à convivência socioafetiva, a única prova trazida limita-se a uma declaração fornecida pela genitora da criança, pela qual dá conta de que o pai, em vias de ser expulso do Brasil, sempre assistiu, afetiva e materialmente, o infante.
Referida declaração não autoriza a compreensão de que o requisito da dependência econômica esteja preenchido, ante a inexistência de qualquer outro elemento probatório mínimo capaz de efetivamente demonstrar a forma como o paciente teria se desincumbido de assistir materialmente seu filho, mormente considerando-se seu encarceramento há mais de 3 (três) anos.
Entretanto, sendo incontroverso que o paciente se encontra encarcerado desde 28/8/2018, quando seu filho - nascido em 6/4/2016 - contava com pouco mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de vida, exigir do paciente a produção de outras provas acerca do vínculo socioafetivo entre ele e seu filho - que, como se extrai do próprio termo em tela, é de natureza afetiva, sentimental, portanto - seria praticamente impor-lhe a produção de uma prova impossível.
Nessa linha a declaração fornecida pela mãe no sentido de que remanesce viva a relação socioafetiva entre pai e filho reveste-se da necessária juridicidade para comprovação de tal requisito legal.
Ademais disso, a permanência do paciente em território nacional é medida que prestigia o texto constitucional de 1988, no passo em que confere absoluta prioridade no atendimento dos interesses fundamentais da criança e do adolescente (art. 227 da CF), dentre os quais se destaca o direito à "convivência familiar", tudo isso devidamente regulamentado no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) e, portanto, em conformidade com a universal doutrina da proteção integral da infância e da juventude (art. 1º do ECA).
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